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A dona da praia

Se alguém estiver a fim de fazer uma pegadinha, sugiro que pergunte ao vizinho mais próximo: “a quem as praias pertencem?”. É bem provável que ele te olhe meio perplexo, com cara de quem nunca pensou nisso, e te responda: “A praia é da Marinha (do Brasil), não é?”. Ótimo! Entre mortos e feridos (ou afogados e esfolados), essa resposta é até melhor do que o esperado, visto que tem gente que acha que a praia pode ser de privados, porém não seria a correta.


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No Brasil, as praias são bens da União, destacados tanto na Constituição Federal de 1988, quanto no Código Civil. É verdade, falamos bonito, agora nos faltou explicar que a União é a pessoa jurídica de Direito Público, representante do Governo Federal, no âmbito interno. Trocando seis por meia dúzia, as praias são imóveis públicos federais, e a confusão sobre o pertencimento dos ambientes em questão pela Marinha do Brasil, tem sua raiz numa simples trocas de vogais, já que as praias marítimas se inserem em terrenos DE marinha, e não DA marinha (Erro perdoado! É difícil mesmo perceber essa diferença tão pequena...), que também são da União.


O que é importante destacar é que dentro das três classes dos imóveis públicos federais, as praias especificamente são definidas como bens de uso comum do povo, afetados como necessários à coletividade e que, por isso, devem ser do uso de todos os cidadãos, ressalvados os trechos considerados de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica. O direito ao sempre livre e franco acesso, não somente a elas, mas também ao mar, é assegurado por legislação, e leva à reflexão de que já que todos têm o direito de aproveitá-las, também devem ter o dever de zelar por elas. Isso faz com que, teoricamente (qualquer dia desses entraremos melhor nessa discussão), elas sejam espaços democráticos. E, na prática, contribuam para a qualidade de vida das pessoas que dela usufruem.


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Praia de Fora ou Praia do Forte do Rio Grande, Niterói (RJ) – Praia para Segurança Nacional, com acesso restrito. Fonte: www.praias.com.br

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Praia de Itacoatiara, também em Niterói (RJ) – Praia pública. Fonte: Reprodução.

Sendo assim, na próxima vez que a sua entrada a alguma praia for vetada, lembre-se de que essa proibição não está fundada em lei (exceto nas áreas já comentadas, para conservação ou segurança nacional), chegando a ser inconstitucional, e que você pode e deve desfrutar dela! Desde que esse desfrute seja também responsável.


Obs. Em caso de necessitar fazer denúncias, primeiro certifique-se de que se trata de uma acusação correta, depois utilize o fale conosco do Ministério do Planejamento (ao qual as Secretarias do Patrimônio da União estão vinculadas): http://www.planejamento.gov.br/faleconosco.asp?index=mp, ou procure o contato da SPU no seu estado. Por exemplo, para Santa Catarina, o acesso pode ser por alguma das vias explicitadas aqui: http://patrimoniodetodos.gov.br/gerencias-regionais/spu-sc/contatos.


Fontes:

Decreto 5.300, 2004.

Constituição Federal, 1988.

Código Civil Brasileiro.

Lyra Jr., 2014. http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8325/Da-inconstitucionalidade-das-praias-particulares-no-Brasil


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